É tema que tem aflorado na mídia, com
certa insistência, saber se a lista tríplice, elaborada pelos membros do
Ministério Público Federal, deve limitar o campo de ação do Presidente da
República na escolha da/o Procuradora/or – Geral da República.
O tratamento dessa matéria, assim
exclusivamente focado na lista tríplice, conduz-nos a grave equívoco.
Por que?
Porque o centro correto das
discussões não reside no dado único e isolado da lista tríplice.
O centro das discussões está no como
garantir a efetividade do princípio da independência funcional,
constitucionalmente posto no §1º, do artigo 127, de nossa Constituição Federal
para que os membros do Ministério Público, mormente a/o Procuradora/or – Geral
da República, cumpram, sem subserviência, sem motivações subalternas, sem
deliberadas omissões com a missão de defesa da Democracia e, portanto, dos
interesses coletivos e individuais indisponíveis, vale dizer: da promoção do
bem comum.
Isso assentado, óbvia a conclusão de
que a forma de escolha da/o Procuradora/or – Geral da República, como presente
no § 1º, do artigo 128, de nossa Constituição Federal, muito longe está de
garantir efetividade ao princípio da independência funcional em relação a/o Procuradora/or
– Geral da República.
Por que?
Porque o retro mencionado preceito
constitucional entrega, solitária e exclusivamente, ao Presidente da República
o escolher “dentre os integrantes da carreira” do Ministério Público da União
a/o Procuradora/or- Geral da República.
Breve parêntesis: “integrantes da
carreira” pressupõe as/os que estejam em pleno exercício funcional. Aposentadas
e aposentados, portanto, por não mais integrarem a carreira, porque dela se
desligaram, voluntária ou compulsoriamente, não são legitimados ao exercício
desse cargo. Simples assim, sem lugar a malabarismos jurídicos.
Fechado o parêntesis, tornamos a ver
o Presidente da República dotado de poder absoluto de escolha à chefia da
Instituição, que, todavia, não se incrusta, por qualquer modo, no organograma
do Poder Executivo. Instituição, portanto, que não é do governo, mas
vocaciona-se à defesa da Sociedade brasileira, inclusive controlando a
constitucionalidade e a legalidade dos atos governamentais, eis que expressa é
a parte final, do artigo 127, da Constituição Federal:
“Artigo 127 - ... incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Como corrigir essa clara
anomalia?
Fazendo valer, então, o
princípio da independência funcional e assim, modificando a redação do §1º, do artigo 128,
da Constituição Federal, a que fique por bem expresso que:
- seja vedada a
recondução de quem no exercício do cargo de Procuradora/or – Geral da
República, que só exercerá esse cargo por 3 anos;
- seja vedada, durante o
desempenho do mandato trienal, ou após a cessação desse desempenho, a
designação para outro, e qualquer, cargo público;
Compondo esse quadro,
agora sim e por coerência, limite-se que a escolha do Presidente da República
recaia sobre um dos nomes que figure na lista tríplice, elaborada pelos
integrantes da carreira do Ministério Público Federal.
Mas, por quê? Porque se
limitar a elaboração da lista tríplice aos membros do Ministério Público
Federal?
Aqui, permito-me
convidar a leitora e o leitor a conhecer artigo que escrevi, intitulado: “A
independência funcional: garantia constitucional da missão definida ao
Ministério Público” e que pode ser lido no blog do Claudio Fonteles.
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