domingo, 4 de julho de 2021

O CRIME DE EPIDEMIA

 

                                

 

                                                                 Claudio Fonteles

 

 

O artigo 267 do Código Penal assim tipifica o crime de epidemia:

Artigo 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena – reclusão de 10 ( dez ) a 15  ( quinze ) anos;

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

A palavra epidemia é de origem grega: epi = sobre; demos = povo.

A lição de Cezar Roberto Bittencourt:

“Refere-se, nesses termos, de maneira descritiva, à afetação da saúde de um número significativo de pessoas pertencentes a uma coletividade, numa determinada localidade ou em determinado evento. Aspecto característico de uma epidemia é o elevado número de uma mesma enfermidade, por exemplo, como coronavírus, durante certo período de tempo, com relação ao número de casos normalmente esperados ou previsíveis”. (https://static.poder360.com.br/2020/04/epidemia-cezar-bittencourt.pdf).

Prossegue o citado autor e pontua que à caracterização desse ilícito criminal:

- indispensável serem os fatos provocados por ação humana;

- a identificação dos meios utilizados para a propagação dos germes patogênicos; e

- a idoneidade dos meios para a propagação da epidemia.

Há pensamento no sentido de que o crime de epidemia não se configura porque:

“9. A doutrina manifestada após a irrupção da emergência sanitária decorrente da covid-19 se une na convicção de que os tipos presentes no capítulo do Código Penal que trata dos crimes contra a saúde pública têm pouca ou nenhuma importância no que diz respeito às consequências jurídico-penais da pandemia do novo coronavírus. Um deles, tido como improvável e irrelevante, o do art. 267 daquele diploma legal.

10. Uma das razões que explicam esse fenômeno tem a ver com a impossibilidade material do surto do novo coronavírus ser imputado a uma pessoa. É que resultando a propagação da covid-19 de uma transmissão difusa e, alguns casos, já sustentada, a reconstrução de sua cadeia de propagação acaba sendo, na prática, inviável. Assim, para que a aplicação do mencionado tipo penal pudesse ser exequível no atual contexto epidemiológico, seria necessário admitir-se a possibilidade de se encontrar e punir a pessoa que deu origem à pandemia, algo que, naturalmente, não se pode cogitar”. (Despacho do vice-procurador geral da República Humberto Jacques de Medeiros no PGR nº 00041180/2021 – pg. 3/4 - datado de 11/02/2021).

Acanhadíssima e, portanto, injurídica e falha é tal compreensão.

Causar epidemia não se reduz à exigência de ser imputado a uma pessoa a origem na disseminação do surto do novo coronavírus.

O tipo penal – causar epidemia – fica plenamente reconhecido em condutas de quem, presente o quadro epidêmico, dissemina-as.

Vamos, então, aos fatos do mundo real.

Presidente da República, no exercício desse cargo, sistemática e iterativamente, menosprezando a difusão generalizada do novo coronavírus a gerar crescente e alarmante número de óbitos, valendo-se, frequentemente, dos meios de comunicação pública, conduz-se, consciente e deliberadamente, por modo que:

- Menospreza e satiriza os procedimentos apregoados pela ciência como fundamentais para que não se difunda a epidemia, tais: a utilização de máscaras e o impedir-se aglomerações públicas. Ostensiva e continuadamente Jair Bolsonaro promove aglomerações e desafia o uso de máscaras;

- Ridiculariza e óbices cria à implementação de vacinas, posicionando-se na defesa, até mesmo assumindo patéticas atitudes – correr atrás de uma ema mostrando o remédio cloroquina – do uso desse medicamento, cientificamente comprovado como inútil no tratamento da Covid-19;

- Demagogicamente enfatiza oposição entre o direito de ir e vir para a própria subsistência das pessoas e as medidas de isolamento comunitário quando, e por óbvio, não existe tal contradição porque restrições ao direito de ir e vir são perfeitamente legais e legítimas para a salvaguarda de bem maior, que é o bem comum, estampado na defesa da vida da coletividade. Por outra perspectiva, restrições que aconteçam, porque temporárias, não afetam a economia, antes ensejam que sua retomada seja gradativa e segura.

Eis fatos bastantes, incontestes, notórios, reiterados que autorizam a incidência do crime de epidemia propiciando a formalização da pretensão punitiva.

Insubsistente, portanto, a afirmação do subprocurador-geral da República Humberto Jacques de Medeiros no sentido de que:

“14. Ora, a compreensão da norma não pressupõe perspectiva nela mesma, e sim nos fatos” (Despacho mencionado – item 14 – pg. 5).

Os fatos aí estão “bastantes, incontestes, notórios”, reiterados” reafirmo. Como arquivá-los em singela canetada?

Diga-se mais: o subprocurador-geral da República Humberto Jacques de Medeiros centra-se em manifestação sua anterior, referendada pelo ministro Marco Aurélio (fls. 6/10) e outra do próprio ministro Marco Aurélio (fls. 10) na trilha do arquivamento de dois pleitos.

Ocorre que essas ventiladas situações não guardam qualquer similitude com os fatos retro expostos.

Com efeito, a notitia criminis examinada pelo subprocurador-geral da República Humberto Jacques de Medeiros, referendada pelo ministro Marco Aurélio, cuidou de manifestação do advogado André Magalhães de Barros focando uma única atitude do presidente da República Jair Bolsonaro, cumprimentando e abraçando pessoas no dia 15 de março de 2020 (Despacho mencionado na transcrição feita no item 17 – pg. 6).

Aqueloutra, que se traduziu no arquivamento do quanto se continha na Petição nº 8759/DF, por decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, também se cingiu a contemplar evento isolado e datado de março de 2020.

Ora, dois fatos isolados e nos instantes iniciais de situação ainda não caracterizada como epidemia, por manifesto em nada se assemelham aos fatos aqui articulados “bastantes, incontestes, notórios, reiterados”, consumados por Jair Bolsonaro, fatos tantos e todos, que não cessam de acontecer.

Faz-se imperativa, concluo, a formalização da pretensão punitiva.

 

Um comentário:

André Barros disse...

Dr.Claudio Fonteles, fiz 4 notícias-crime contrao presidente da República. 8740 e 8749 pelos artigos 267 e 268 do CP; 8755 por apologia, a tal da gripezinha do atleta; 9020 por genocídio dos povos indígenas e comunidades quilombolas e os pobres.Nas do artigo 268, cito também o 267, mas o sub-Procurador e o Ministro Marco Aurélio sairam pela tangente citando o 267, quando o 268 é o crime mais evidente. Agravei todas e a 9020 está na pauta presencial por destaque do Ministro Edson Fachin. Adoraria conversar com Vossa Excelência.