domingo, 25 de abril de 2021

O CASO LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

                                 

 

Sempre disse, e mantenho o que disse, que decisões judiciais devem ser cumpridas, delas gostemos, ou não, o que não nos impede, todavia, de as analisarmos e discutirmos.

Portanto, indevido é o aforismo: “decisão judicial não se discute, cumpre-se”.

Indevido porque um dos pilares da democracia radica no fazer transparecer, jogar luzes para dialogar e debater sobre o que acontece.

Nada, no regime democrático, pode ser silenciado, oculto, engavetado, esquecido.

Decisões judiciais acontecidas propiciam o debate.

Proclamadas, cumprem-se a todos obrigando sua observância.

Por que assim?

Porque o Poder Judiciário, poder não seria se, por sua razão de ser – decidir os litígios que lhe são apresentados -, o que decidisse nada significasse porque destituído de força vinculativa e cogente.

Em conclusão: decisões judiciais cumprem-se, mas devem ser discutidas por quem queira fazê-lo.

Detenhamo-nos, então, no recente julgamento de nosso Supremo Tribunal que concluiu ser o ex-juiz federal Sergio Moro suspeito no processo criminal ajuizado por procuradores da República contra o cidadão Luiz Inácio Lula da Silva.

Decisão correta.

Primeiro ponto que abordo: o fato de se ter declarado a incompetência do Juízo de Vara Criminal de Curitiba não torna prejudicada a decisão sobre a suspeição do então juiz federal Sergio Moro, titular da aludida Vara por onde tramitou o processo.

É que o exame da arguição de suspeição da pessoa do juiz precede, necessariamente, o exame de qualquer outra exceção processual.

E por que assim?

Porque o atributo essencial da magistratura é a imparcialidade.

Não se pode admitir que um juiz decida algo, se for parcial.

A primeira e indispensável indagação que todo e qualquer juiz há de se propor, quando lhe chega às mãos pedido judicial, é: posso conhecer e julgar essa causa porque sou imparcial?

Depois disso, e em passo seguinte, é que deve analisar se o juízo em que atua é competente.

Em conclusão: a suspeição é do juiz; de sua pessoa específica, questionando-se se é, ou não, parcial. A competência, em sentido jurídico-processual, não tem nada a ver com a pessoa do juiz. A competência diz com o Juízo, ou seja, se o Juízo em que o juiz atua – seu local de atuação, portanto – fixa a competência dele para o caso, ou se o juízo competente é outro porque outro o local onde tudo aconteceu.

Eis porque o artigo 95, inciso I, do Código de Processo Penal prescreve que a primeira exceção a ser oposta é a de suspeição:

Artigo 95 – Poderão ser opostas as exceções de:

               I – suspeição. (grifei)

E o artigo 254, também do Código de Processo Penal, é textual no determinar ao juiz que, de plano, avalie se é, ou não, suspeito para qualquer causa que lhe chegue:

Artigo 254O juiz dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes. (grifei).

Passo ao segundo ponto: ouço, mormente em comentários televisivos, que a decisão assentando a suspeição de Sergio Moro em relação aos processos envolvendo a pessoa de Luiz Inácio Lula da Silva pode propiciar a extensão do reconhecimento da suspeição para todos os demais acusados e condenados no chamado “escândalo da Petrobrás”.

Tais comentários são inexatos.

De plano, não é dito o porquê da possibilidade.

Não há o porquê, porque não há essa possibilidade.

E essa possibilidade não existe porque os diálogos, que bem retratam a suspeição, e que são travados basicamente entre Sergio Moro e o procurador Deltan Dallagnol, e entre este e colegas outros, todos envolvidos na chamada “operação Lava Jato”, circunscrevem-se à pessoa de Luiz Inácio Lula da Silva.

Nos diálogos nenhuma alusão se faz a qualquer outra pessoa por modo que se permita estabelecer qualquer realidade indicativa de suspeição do ex-juiz Sergio Moro em relação a essa outra pessoa.

O terceiro ponto diz com a imprestabilidade como meio de prova judicial de dados obtidos por interceptação telefônica criminosa.

Peço licença a todas e a todos para reproduzir o que disse, em artigo escrito com outros colegas, e publicado sob o título: “Não se pode tergiversar com os princípios constitucionais”:

“Não há de prosperar o argumento de que em se tratando de conversa privada sua interceptação e publicização invalidaria essa prova, assim apresentada. As circunstâncias mostram, ao contrário, que as revelações têm caráter político e as conversas são sobre temas públicos.

Fatos gravíssimos revelados, se se vive em sociedade autenticamente democrática, não podem ser escondidos, colocados sob o manto do silêncio para que sejam esquecidos. Tais fatos são certos. Os diálogos existiram. O teor das conversas não foi negado.

A transparência é o melhor instrumento da verdade, assim posta ao conhecimento de todos. O esquecimento sobre o conduzir-se de quem quer que seja agente público não se compraz com o necessário controle da cidadania participativa.

O membro do Ministério Público, portanto, não pode, por qualquer meio, mancomunar-se com o julgador; aceitar qualquer tipo de instrução ou orientação advinda do juiz da causa, porque o membro do Ministério Público tem a missão constitucional relevante “de defesa da ordem jurídica e do regime democrático” – artigo 127 da Constituição Federal – pelo que é fiscal da correta aplicação da lei, mostrando-se intolerável sua ostensiva participação em privilegiar-se de comportamento judicial, que o favoreça unilateralmente.

Os personagens dos diálogos acima, na dimensão dos fatos postos, não representam a magistratura federal nem o ministério público federal

Não se pode tergiversar com os princípios constitucionais”.

(consulte-se: www.claudiofonteles.blogspot.com).

 

 

 

 

                                                 Paz e Bem.  

 

 

  

 

 

 

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