quarta-feira, 8 de março de 2023

LISTA TRÍPLICE

 

                                           

 

É tema que tem aflorado na mídia, com certa insistência, saber se a lista tríplice, elaborada pelos membros do Ministério Público Federal, deve limitar o campo de ação do Presidente da República na escolha da/o Procuradora/or – Geral da República.

O tratamento dessa matéria, assim exclusivamente focado na lista tríplice, conduz-nos a grave equívoco.

Por que?

Porque o centro correto das discussões não reside no dado único e isolado da lista tríplice.

O centro das discussões está no como garantir a efetividade do princípio da independência funcional, constitucionalmente posto no §1º, do artigo 127, de nossa Constituição Federal para que os membros do Ministério Público, mormente a/o Procuradora/or – Geral da República, cumpram, sem subserviência, sem motivações subalternas, sem deliberadas omissões com a missão de defesa da Democracia e, portanto, dos interesses coletivos e individuais indisponíveis, vale dizer: da promoção do bem comum.

Isso assentado, óbvia a conclusão de que a forma de escolha da/o Procuradora/or – Geral da República, como presente no § 1º, do artigo 128, de nossa Constituição Federal, muito longe está de garantir efetividade ao princípio da independência funcional em relação a/o Procuradora/or – Geral da República.

Por que?

Porque o retro mencionado preceito constitucional entrega, solitária e exclusivamente, ao Presidente da República o escolher “dentre os integrantes da carreira” do Ministério Público da União a/o Procuradora/or- Geral da República.

Breve parêntesis: “integrantes da carreira” pressupõe as/os que estejam em pleno exercício funcional. Aposentadas e aposentados, portanto, por não mais integrarem a carreira, porque dela se desligaram, voluntária ou compulsoriamente, não são legitimados ao exercício desse cargo. Simples assim, sem lugar a malabarismos jurídicos.

Fechado o parêntesis, tornamos a ver o Presidente da República dotado de poder absoluto de escolha à chefia da Instituição, que, todavia, não se incrusta, por qualquer modo, no organograma do Poder Executivo. Instituição, portanto, que não é do governo, mas vocaciona-se à defesa da Sociedade brasileira, inclusive controlando a constitucionalidade e a legalidade dos atos governamentais, eis que expressa é a parte final, do artigo 127, da Constituição Federal:

“Artigo 127 - ... incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Como corrigir essa clara anomalia?

Fazendo valer, então, o princípio da independência funcional e assim,  modificando a redação do §1º, do artigo 128, da Constituição Federal, a que fique por bem expresso que:

- seja vedada a recondução de quem no exercício do cargo de Procuradora/or – Geral da República, que só exercerá esse cargo por 3 anos;

- seja vedada, durante o desempenho do mandato trienal, ou após a cessação desse desempenho, a designação para outro, e qualquer, cargo público;

Compondo esse quadro, agora sim e por coerência, limite-se que a escolha do Presidente da República recaia sobre um dos nomes que figure na lista tríplice, elaborada pelos integrantes da carreira do Ministério Público Federal.

Mas, por quê? Porque se limitar a elaboração da lista tríplice aos membros do Ministério Público Federal?

Aqui, permito-me convidar a leitora e o leitor a conhecer artigo que escrevi, intitulado: “A independência funcional: garantia constitucional da missão definida ao Ministério Público” e que pode ser lido no blog do Claudio Fonteles.