Em 21 de fevereiro de 2016, o então
juiz federal Sergio Moro, em conversa com o procurador da república Deltan
Dallagnol, diz:
“Olá. Diante dos últimos desdobramentos talvez fosse o caso
de inverter a ordem das duas planejadas”.
Em 27 de fevereiro, em
nova conversa com o mesmo interlocutor, pergunta:
“O que acha dessas notas malucas do diretório nacional do PT?
Deveríamos rebater oficialmente? Ou pela Ajufe?”
Em 31 de agosto de 2016
reclama com Deltan Dallagnol:
“Não é muito tempo sem
operação?”
Em 07 de dezembro de
2015, Sergio Moro comunica a Deltan Dallagnol que:
“Então. Seguinte. Fonte me informou que a pessoa do contato
estaria incomodada por ter sido a ela solicitada a lavratura de minutas de
escrituras para transferências de propriedade de um dos filhos do
ex-Presidente. Aparentemente a pessoa estaria disposta a prestar a informação.
Estou então repassando. A fonte é séria”.
Eis trechos – e há
outros tantos – publicados no domingo passado pelo site “The Intercept”.
Sem dúvida o atributo
essencial da atividade judicial, a imparcialidade é garantia da cidadania e
expressão do Estado Democrático de Direito, constitucionalmente consolidada no
artigo 5º, inciso XXXV. Posto que o princípio é o da inafastabilidade do Poder
Judiciário para a solução dos conflitos, é imperativo constitucional que o
magistrado atue com imparcialidade, sob pena de mergulharmos no arbítrio do juiz. Extravasar sentimentos
pessoais a privilegiar, escancaradamente, uma das partes na controvérsia
judicial posta a seu exame viola a referida imparcialidade.
Eis porque imperiosa se
faz a abertura de plena investigação sobre tais fatos.
Não há de prosperar o
argumento de que em se tratando de conversa privada sua interceptação e
publicização invalidaria essa prova, assim apresentada. As circunstâncias
mostram, ao contrário, que as revelações têm caráter político e as conversas
são sobre temas públicos.
Fatos gravíssimos
revelados, se se vive em sociedade autenticamente democrática, não podem ser
escondidos; colocados sob o manto do silêncio para que sejam esquecidos. Tais
fatos são certos. Os diálogos existiram. O teor das conversas não foi negado.
A transparência é o melhor
instrumento da verdade, assim posta ao conhecimento de todos. O esquecimento
sobre o conduzir-se de quem quer que seja agente público não se compraz com o
necessário controle da cidadania participativa.
O membro do Ministério Público, portanto, não
pode, por qualquer meio, mancomunar-se com o julgador; aceitar qualquer tipo de
instrução ou orientação advinda de juiz da causa, porque o membro do Ministério
Público tem a missão constitucional relevante “de defesa da ordem jurídica e do
regime democrático” – artigo 127 da Constituição Federal – pelo que é o fiscal
da correta aplicação da lei, mostrando-se intolerável sua ostensiva
participação em privilegiar-se de comportamento judicial, que o favoreça
unilateralmente.
Os personagens dos
diálogos acima, na dimensão dos fatos postos, não representam a magistratura
federal nem o ministério público federal.
Não se pode tergiversar
com os princípios constitucionais!
ÁLVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA – ex-Procurador Federal dos
Direitos do Cidadão.
CLAUDIO LEMOS FONTELES – ex-Procurador Geral da República.
MANOEL LAURO WOLKMER DE CASTILHO – Juiz do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região aposentado.
WAGNER GONÇALVES – ex-Procurador Federal dos Direitos do
Cidadão.