Prosseguindo no exame do Projeto de
Lei de Iniciativa Popular, chamado “Reforma Política Democrática e Eleições
Limpas”, objeto de nosso artigo anterior, destaco, também como aspecto de
positiva relevância, o tratamento conferido ao financiamento das campanhas
políticas.
O financiamento circunscreve-se a
doações advindas de pessoas físicas, até o valor de R$ 700,00 por pessoa, até
que se atinja 40% da quota do Fundo Democrático de Campanhas, que caiba ao
maior partido, e por valores postos na lei orçamentária, valores esses
definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e que constituem o dito Fundo
Democrático de Campanhas, gerido exclusivamente pelo mesmo Tribunal Superior
Eleitoral.
A colaborar com o Tribunal Superior
Eleitoral na relevante missão do controle real do financiamento das campanhas,
a Justiça Eleitoral forma, em cada circunscrição eleitoral, forum de controle social do Fundo
Democrático, forum composto pelo
Ministério Público eleitoral; Ordem dos Advogados do Brasil, entidades e
organizações da sociedade civil e representantes dos partidos políticos.
O Tribunal Superior Eleitoral é que,
a partir de 5 de julho do ano eleitoral, fará a distribuição de 2/3 dos
recursos destinados ao primeiro turno, depositando-os diretamente nas contas
específicas de campanha dos partidos e até a citada data o Tribunal Superior
Eleitoral divulgará relação indicando o total de recursos destinados a cada
partido, para cada cargo em disputa, em cada circunscrição.
Desenvolvendo essa extremamente
salutar diretriz de absoluto controle do Tribunal Superior Eleitoral sobre o
financiamento das campanhas políticas, o Projeto impõe:
- que as receitas e despesas de
campanha sejam lançadas em até 24 horas de sua realização no Sistema de
Prestação de Contas Eleitorais no site
eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral com acesso on line ao extrato da conta específica de campanha;
- o pagamento das despesas de
campanha com cartão de débito ou transferência bancária e, no caso da
impossibilidade dessas alternativas,
utilize-se cheque nominal cruzado, não endossável;
- que os partidos políticos só
movimentem os recursos de campanha mediante cartão de débito ou transferência
bancária;
- que a contratação de pessoas para a
campanha seja precedida de contrato escrito em modelo disponibilizado no site eletrônico da Justiça Eleitoral,
discriminando-se: qualificação completa das partes; atividade a ser
desempenhada pelo contratado; horário e local de trabalho e o período da
contratação. A remuneração dos contratados só pode advir de recursos
provenientes do Fundo Democrático de Campanhas ou das doações de pessoa
físicas;
- que os partidos políticos,
coligações e candidatos ficam obrigados, durante a campanha, a divulgar pela internet, em tempo real, a movimentação
financeira realizada, com a discriminação dos gastos realizados, em site criado pela Justiça Eleitoral
para esse fim;
- que os partidos políticos devam
manter registro contábil relativo às receitas e despesas, na observância das
normas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral para garantir a identificação
e discriminação das receitas e despesas por destinação dos recursos, de forma
padronizada entre todos os partidos políticos.
O Projeto, marcando o protagonismo do Tribunal Superior Eleitoral na condução das
eleições em nosso País, determina que esse Colegiado mantenha sistema de
registro centralizado das informações referentes ao orçamento dos partidos
políticos, incluída sua execução pormenorizada, garantindo-se às cidadãs e cidadãos
brasileiros “amplo acesso em meio eletrônico”, para tanto instituindo e
regrando o Sistema de Informação sobre Orçamento dos Partidos Políticos: SIOPP.
O Tribunal Superior Eleitoral deve
instituir programa educativo “de forma a orientar a sociedade civil a exercer o
controle social sobre as campanhas eleitorais e a aplicação dos recursos
públicos destinados ao Fundo Partidário.”
Não resta a menor dúvida que se faz
de total valia, insisto, o protagonismo
do Tribunal Superior Eleitoral no eficaz controle do financiamento das
campanhas políticas, o que se coroa com a expressa
proibição das pessoas jurídicas de efetuarem “direta ou indiretamente
doações para as campanhas eleitorais”.
Com efeito, o quadro atual, que conspurca a democracia brasileira, mantém
incólume a destinação indiscriminada e incontrolada de verbas consideráveis por
entidades financeiras, industriais, agrárias, comerciais, da construção civil,
para a eleição de candidatos que, uma vez eleitos, obviamente dispor-se-ão,
assim comprometidos, ao exercício do mandato
de cabresto.
A meu juízo, necessitamos mais.
Há de se estabelecer o princípio
segundo o qual: política não é
profissão; o político não tem na política a sua profissão.
Ora, disso decorre, inelutavelmente, que não há lugar para a reeleição.
Mandato político só se pode cumprir
por uma única vez, por 5 anos. Depois, torne o parlamentar à sua profissão. Se
não deseja afastar-se da atividade político-partidária, que atue nos quadros
partidários da agremiação escolhida, exercendo cargos ou funções que ela lhe
ofereça. O mandato popular, todavia, só
se exerce por uma única vez, impedindo-se
de cumpri-lo, por sucessão, parentes até o 3º grau.
As enormes mazelas, ocasionadas pela
perpetuação dos detentores de mandatos eletivos, sem sombra para dúvidas, assim
são evitadas.
Quem sabe da sociedade brasileira
nasça proposta de emenda constitucional para o fim da reeleição em todos os
níveis, pelo fim do político
profissional.
Encerro com duas transcrições,
hauridas do Compêndio da Doutrina Social da Igreja, trabalho profundamente
enriquecedor do Magistério da Igreja Católica que, lamentavelmente, é desconhecido por grande número de
católicas e católicos.
Diz, a propósito das “tarefas da
comunidade política”, esse Documento:
“168. A responsabilidade de perseguir o bem comum compete não
só às pessoa consideradas individualmente, mas também ao Estado, pois que o bem comum é a razão de ser da
autoridade política. Na verdade, o Estado deve garantir coesão, unidade e
organização à sociedade civil de que é expressão, de modo que o bem comum possa
ser conseguido com o contributo de todos os cidadãos. O indivíduo humano, a
família, os corpos intermédios não são capazes por si próprios de chegar a seu
pleno desenvolvimento; daí serem necessárias as instituições políticas, cuja
finalidade é tornar acessíveis às pessoas os bens necessários – materiais,
culturais, morais, espirituais – para levar uma vida verdadeiramente humana. O
fim da vida social é o bem comum historicamente realizável.” ( leia-se: Compêndio
da Doutrina Social da Igreja – pg. 103 ).
E, sobre o fundamento e
finalidade da comunidade política, ensina o Documento:
“385. A comunidade política tem na referência ao povo a sua
autêntica dimensão: ela é, e deve ser, na realidade, a unidade organizadora de
um verdadeiro povo. O povo não é uma multidão amorfa, uma massa
inerte a ser manipulada e instrumentalizada, mas sim um conjunto de pessoas,
cada uma das quais – no próprio lugar e a seu modo – tem a possibilidade de
formar a própria opinião a respeito da coisa pública e a liberdade de exprimir
a própria sensibilidade política e de fazê-la valer em maneira consoante com o
bem comum.” ( leia-se: Compêndio da Doutrina Social da Igreja – pg. 219).
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