terça-feira, 17 de agosto de 2021

O SIGNIFICADO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 


 

                                                           

 

Preceitua o artigo 129 e seu inciso I de nossa Constituição Federal:

Artigo 129 – “São funções institucionais do Ministério Público:

                  I – Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.

Isso significa que somente os membros do Ministério Público – “promover privativamente -  podem acusar alguém ante o Poder Judiciário pelo cometimento de crime que ofenda não só a pessoa, mas a coletividade, para isso promovendo a ação penal pública.

Separadas e autônomas são, portanto, no processo criminal brasileiro as funções de acusar – tarefa exclusiva dos membros do Ministério Público, repito – e de julgar, essas entregues aos juízes, desde o 1º grau de jurisdição até aos ministros de nossa Corte maior de Justiça: o Supremo Tribunal Federal. É o chamado sistema processual acusatório, garantia da cidadania, expressão da democracia porque países há em que as funções de investigar, acusar e julgar concentram-se em pessoa única: o juiz, no denominado sistema processual inquisitório.

Portanto, no sistema processual acusatório o membro do Ministério Público não pode ser espectador, não pode ser procrastinador.

Tem o inafastável dever de se definir por acusar – age positivamente -; de se definir por propor o arquivamento do que investigou, por considerar que crime não há, ou porque a pessoa investigada não é a autora do crime acontecido – age negativamente –; ou se conduz pela necessidade de se continuar com a investigação, apontando, objetivamente, que diligências devem ser realizadas.

Justo a que sempre se posicione, e jamais abdique de fazê-lo, ou o faça acanhadamente, a própria Constituição Federal estatui, expressamente, como princípio institucional: a independência funcional (artigo 127 § 1º da Constituição Federal).

Em nosso sistema constitucional pessoas há, não por si, mas pelo cargo que ocupam, e enquanto o ocupam, que devem ter suas condutas avaliadas não pelo juiz de 1º grau, mas pelos colegiados superiores.

Tal se dá, por exemplo, no exame de condutas do presidente da República, de ministros de Estado, de senadores da República, de deputados da Federação.

Nesses casos exemplificados, o processo criminal tramita e é definido, originariamente, no Supremo Tribunal Federal e o Promotor natural para se posicionar ante tais fatos, imputados a ditas pessoas, é o procurador-geral da República.

Mas, e se o procurador-geral da República se omite no desempenho de tão relevante atribuição?

Antes de se responder a essa indagação, importa perquirir: como caracterizar a omissão?

Indicativo inicial do quadro omissivo está no delegar essa atribuição, que lhe é própria, a pessoa de sua mais estrita confiança: o vice-procurador geral da República, porque pessoa por ele escolhido em ato pessoal e monocrático.

Depois, aquiescer com manifestações processuais do vice-procurador geral da República que traduzem se comportar, funcionalmente, como mero espectador ao invés de assumir o protagonismo investigatório; postura essa de mero espectador que enseja deliberações judiciais no sentido de que só se abra vista do caderno investigatório ao procurador-geral da República após cumpridas todas as diligências deferidas judicialmente; ou no sentido de se fixar prazo para que o procurador-geral da República se pronuncie; ou, ainda, no sentido de que seja questionado o procurador-geral da República sobre o porquê de não ter proposto a investigação sobre pessoas, cujo posicionamento no desenrolar dos fatos não autoriza sejam excluídas da apuração.

Formado esse quadro, que bem caracteriza a omissão funcional, necessário, agora, que tornemos à pergunta: “Mas, e se o procurador-geral da República se omite no desempenho de tão relevante atribuição”, mormente se os fatos se constituem em condutas antidemocráticas a envolver a segurança e independência do Supremo Tribunal Federal e de seus ministros, e também conduta funcional do presidente da República, passível de exame sob a ótica do delito de prevaricação?

Incide, plenamente, à espécie o disposto no artigo 57, inciso X, da Lei Complementar nº 75/93:

Artigo 57 – “Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:

               X – Designar Subprocurador-Geral da República para conhecer de inquérito, peças de informação, ou representação sobre crime comum atribuível ao Procurador-Geral da República e, se for o caso, promover a ação penal”.

Por óbvio: para essa deliberação impedidos estão de nela participarem, por qualquer modo, o próprio procurador-geral da República e seu vice-procurador geral da República.

Eis palavras, para mim tão apropriadas, do Papa Francisco, proferidas no Palácio Presidencial de Bagdá, no dia 5 de março do ano em curso, por ocasião de Reunião com as Autoridades, a Sociedade Civil e Corpos Diplomáticos ao ensejo de sua Jornada Apostólica ao Iraque:

“É necessário enfrentar o flagelo da corrupção, do abuso de poder, e da ilegalidade, mas não basta. Ao mesmo tempo, é preciso construir justiça, aumentar a honestidade, a transparência e fortalecer as instituições responsáveis por isso”.

Encerro com o trecho final da “Nota da CNBB diante do atual momento brasileiro” dada a público em 9 de julho do ano em curso:

“Apoiamos e conclamamos às instituições da República para que, sob o olhar da sociedade civil, sem se esquivar, efetivem procedimentos em favor da apuração, irrestrita e imparcial, de todas as denúncias, com consequências para quem quer que seja, em vista de imediata correção política e social dos descompassos. ”

 

                                                 Paz e Bem.

 

 

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