Claudio Fonteles
O artigo 267 do Código Penal assim
tipifica o crime de epidemia:
Artigo 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes
patogênicos:
Pena – reclusão de 10 ( dez ) a 15 ( quinze ) anos;
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção de 1 (um) a 2
(dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
A palavra epidemia é
de origem grega: epi = sobre; demos = povo.
A lição de Cezar
Roberto Bittencourt:
“Refere-se, nesses termos, de maneira descritiva, à afetação
da saúde de um número significativo de pessoas pertencentes a uma coletividade,
numa determinada localidade ou em determinado evento. Aspecto característico de
uma epidemia é o elevado número de uma mesma enfermidade, por exemplo, como
coronavírus, durante certo período de tempo, com relação ao número de casos
normalmente esperados ou previsíveis”. (https://static.poder360.com.br/2020/04/epidemia-cezar-bittencourt.pdf).
Prossegue o citado
autor e pontua que à caracterização desse ilícito criminal:
- indispensável serem
os fatos provocados por ação humana;
- a identificação dos
meios utilizados para a propagação dos germes patogênicos; e
- a idoneidade dos
meios para a propagação da epidemia.
Há pensamento no
sentido de que o crime de epidemia não se configura porque:
“9. A doutrina manifestada após a irrupção da emergência
sanitária decorrente da covid-19 se une na convicção de que os tipos presentes
no capítulo do Código Penal que trata dos crimes contra a saúde pública têm
pouca ou nenhuma importância no que diz respeito às consequências
jurídico-penais da pandemia do novo coronavírus. Um deles, tido como improvável
e irrelevante, o do art. 267 daquele diploma legal.
10. Uma das razões que explicam esse fenômeno tem a ver com a
impossibilidade material do surto do novo coronavírus ser imputado a uma
pessoa. É que resultando a propagação da covid-19 de uma transmissão difusa e,
alguns casos, já sustentada, a reconstrução de sua cadeia de propagação acaba
sendo, na prática, inviável. Assim, para que a aplicação do mencionado tipo
penal pudesse ser exequível no atual contexto epidemiológico, seria necessário
admitir-se a possibilidade de se encontrar e punir a pessoa que deu origem à
pandemia, algo que, naturalmente, não se pode cogitar”. (Despacho do
vice-procurador geral da República Humberto Jacques de Medeiros no PGR nº
00041180/2021 – pg. 3/4 - datado de 11/02/2021).
Acanhadíssima e, portanto,
injurídica e falha é tal compreensão.
Causar epidemia não se reduz à exigência de ser imputado a
uma pessoa a origem na disseminação do surto do novo coronavírus.
O tipo penal – causar
epidemia – fica plenamente reconhecido
em condutas de quem, presente o quadro epidêmico, dissemina-as.
Vamos, então, aos
fatos do mundo real.
Presidente da República,
no exercício desse cargo, sistemática e iterativamente, menosprezando a difusão
generalizada do novo coronavírus a gerar crescente e alarmante número de
óbitos, valendo-se, frequentemente, dos meios de comunicação pública,
conduz-se, consciente e deliberadamente, por modo que:
- Menospreza e
satiriza os procedimentos apregoados pela ciência como fundamentais para que
não se difunda a epidemia, tais: a utilização de máscaras e o impedir-se
aglomerações públicas. Ostensiva e continuadamente Jair Bolsonaro promove
aglomerações e desafia o uso de máscaras;
- Ridiculariza e
óbices cria à implementação de vacinas, posicionando-se na defesa, até mesmo
assumindo patéticas atitudes – correr atrás de uma ema mostrando o remédio
cloroquina – do uso desse medicamento, cientificamente comprovado como inútil
no tratamento da Covid-19;
- Demagogicamente
enfatiza oposição entre o direito de ir e vir para a própria subsistência das
pessoas e as medidas de isolamento comunitário quando, e por óbvio, não existe
tal contradição porque restrições ao direito de ir e vir são perfeitamente
legais e legítimas para a salvaguarda de bem maior, que é o bem comum,
estampado na defesa da vida da coletividade. Por outra perspectiva, restrições
que aconteçam, porque temporárias, não afetam a economia, antes ensejam que sua
retomada seja gradativa e segura.
Eis fatos bastantes,
incontestes, notórios, reiterados que autorizam a incidência do crime de
epidemia propiciando a formalização da pretensão punitiva.
Insubsistente,
portanto, a afirmação do subprocurador-geral da República Humberto Jacques de
Medeiros no sentido de que:
“14. Ora, a compreensão da norma não pressupõe perspectiva
nela mesma, e sim nos fatos” (Despacho mencionado – item 14 – pg. 5).
Os fatos aí estão
“bastantes, incontestes, notórios”, reiterados” reafirmo. Como arquivá-los em
singela canetada?
Diga-se mais: o
subprocurador-geral da República Humberto Jacques de Medeiros centra-se em
manifestação sua anterior, referendada pelo ministro Marco Aurélio (fls. 6/10)
e outra do próprio ministro Marco Aurélio (fls. 10) na trilha do arquivamento
de dois pleitos.
Ocorre que essas
ventiladas situações não guardam
qualquer similitude com os fatos retro expostos.
Com efeito, a notitia criminis examinada pelo
subprocurador-geral da República Humberto Jacques de Medeiros, referendada pelo
ministro Marco Aurélio, cuidou de manifestação do advogado André Magalhães de
Barros focando uma única atitude do
presidente da República Jair Bolsonaro, cumprimentando e abraçando pessoas no dia 15 de março de 2020 (Despacho
mencionado na transcrição feita no item 17 – pg. 6).
Aqueloutra, que se
traduziu no arquivamento do quanto se continha na Petição nº 8759/DF, por
decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, também se cingiu a contemplar evento isolado e datado de março de 2020.
Ora, dois fatos
isolados e nos instantes iniciais de situação ainda não caracterizada como
epidemia, por manifesto em nada se
assemelham aos fatos aqui articulados “bastantes, incontestes, notórios,
reiterados”, consumados por Jair Bolsonaro, fatos tantos e todos, que não
cessam de acontecer.
Faz-se imperativa,
concluo, a formalização da pretensão punitiva.
Dr.Claudio Fonteles, fiz 4 notícias-crime contrao presidente da República. 8740 e 8749 pelos artigos 267 e 268 do CP; 8755 por apologia, a tal da gripezinha do atleta; 9020 por genocídio dos povos indígenas e comunidades quilombolas e os pobres.Nas do artigo 268, cito também o 267, mas o sub-Procurador e o Ministro Marco Aurélio sairam pela tangente citando o 267, quando o 268 é o crime mais evidente. Agravei todas e a 9020 está na pauta presencial por destaque do Ministro Edson Fachin. Adoraria conversar com Vossa Excelência.
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