quinta-feira, 13 de junho de 2019

NÃO SE PODE TERGIVERSAR COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS



Em 21 de fevereiro de 2016, o então juiz federal Sergio Moro, em conversa com o procurador da república Deltan Dallagnol, diz:
“Olá. Diante dos últimos desdobramentos talvez fosse o caso de inverter a ordem das duas planejadas”.
Em 27 de fevereiro, em nova conversa com o mesmo interlocutor, pergunta:
“O que acha dessas notas malucas do diretório nacional do PT? Deveríamos rebater oficialmente? Ou pela Ajufe?”
Em 31 de agosto de 2016 reclama com Deltan Dallagnol:
“Não é muito tempo sem operação?”
Em 07 de dezembro de 2015, Sergio Moro comunica a Deltan Dallagnol que:
“Então. Seguinte. Fonte me informou que a pessoa do contato estaria incomodada por ter sido a ela solicitada a lavratura de minutas de escrituras para transferências de propriedade de um dos filhos do ex-Presidente. Aparentemente a pessoa estaria disposta a prestar a informação. Estou então repassando. A fonte é séria”.
Eis trechos – e há outros tantos – publicados no domingo passado pelo site “The Intercept”.
Sem dúvida o atributo essencial da atividade judicial, a imparcialidade é garantia da cidadania e expressão do Estado Democrático de Direito, constitucionalmente consolidada no artigo 5º, inciso XXXV. Posto que o princípio é o da inafastabilidade do Poder Judiciário para a solução dos conflitos, é imperativo constitucional que o magistrado atue com imparcialidade, sob pena de mergulharmos no  arbítrio do juiz. Extravasar sentimentos pessoais a privilegiar, escancaradamente, uma das partes na controvérsia judicial posta a seu exame viola a referida imparcialidade.
Eis porque imperiosa se faz a abertura de plena investigação sobre tais fatos.
Não há de prosperar o argumento de que em se tratando de conversa privada sua interceptação e publicização invalidaria essa prova, assim apresentada. As circunstâncias mostram, ao contrário, que as revelações têm caráter político e as conversas são sobre temas públicos.
Fatos gravíssimos revelados, se se vive em sociedade autenticamente democrática, não podem ser escondidos; colocados sob o manto do silêncio para que sejam esquecidos. Tais fatos são certos. Os diálogos existiram. O teor das conversas não foi negado.
A transparência é o melhor instrumento da verdade, assim posta ao conhecimento de todos. O esquecimento sobre o conduzir-se de quem quer que seja agente público não se compraz com o necessário controle da cidadania participativa.
  O membro do Ministério Público, portanto, não pode, por qualquer meio, mancomunar-se com o julgador; aceitar qualquer tipo de instrução ou orientação advinda de juiz da causa, porque o membro do Ministério Público tem a missão constitucional relevante “de defesa da ordem jurídica e do regime democrático” – artigo 127 da Constituição Federal – pelo que é o fiscal da correta aplicação da lei, mostrando-se intolerável sua ostensiva participação em privilegiar-se de comportamento judicial, que o favoreça unilateralmente.
Os personagens dos diálogos acima, na dimensão dos fatos postos, não representam a magistratura federal nem o ministério público federal.
Não se pode tergiversar com os princípios constitucionais!


ÁLVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA – ex-Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.
CLAUDIO LEMOS FONTELES – ex-Procurador Geral da República.
MANOEL LAURO WOLKMER DE CASTILHO – Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aposentado.
WAGNER GONÇALVES – ex-Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.


10 comentários:

  1. Só um comentário: Por que dar credibilidade a criminosos hackers?

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  2. Vazamento ou espionagem criminosa contra a soberania nacional?

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    1. O próprio Moro disse que "não importa a forma que foi adquirida ou divulgada, o que importa é o conteúdo"...!!!

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    2. Foi o que MORO É DALLAGNOL FIZERAM, vazaram o que estava sendo investigado, em CONLUIO com algumas mídias; vazaram conversa da presidente da República, O que é crime constitucional, e, para piorar, MORO não agiu identicamente, usou um falso PODER para perseguir quem ele quisesse. Não fique do lado do crime, pois qdo.vazaram às conversas de Dilma, vc. deve ter aplaudido esse crime.

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    3. Corrigindo, não é identicamente, É imparcialmente.

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  3. Respondendo às indagações:nosso posicionamento não quer dar credibilidade a criminosos hackers e em nada afronta a soberania nacional. Nosso posicionamento significa não beneplacitar o processamento e o julgamento de qualquer pessoa humana, seja ela quem for, por juiz parcial porque em evidente conluio com o acusador. Nossa Constituição Federal, nossa Lei Maior a que todos devemos obediência, pena padecermos a ditadura, não autoriza a conduta do juiz e do procurador. Isso, claramente, demonstramos no artigo. Agradecido pela oportunidade de responder. Paz e Bem. Claudio Fonteles

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  4. Prezado Claudio,

    Várias vezes apreciei textos seus encaminhados através destes e-mails.

    Desta vez, ouso confessar, que não apreciei este último abordando o caso explorado pela imprensa sensacionalista até à exaustão, referente à exposição de mensagens privadas entre Juiz e Procuradores.

    Atesto que não concordo com sua abordagem, respeitando sua condição de ex-procurador, portanto bem mais qualificado do que eu simples Soldado, Coronel de Artilharia e Estado-Maior Reformado, apelando apenas para meu bom senso, respeitando o que disse um de meus patronos:

    "O bom senso é a coisa do mundo mais bem distribuída: todos pensamos tê-lo em tal medida que até os mais difíceis de contentar nas outras coisas não costumam desejar mais bom senso do que aquele que têm." René Descartes.


    Não entraria em discussão sobre o conteúdo das tais mensagens trocadas porque seria desgastante para mim e nada edificaria, portanto apenas declaro minha discordância sem entrar em detalhes jurídicos.

    Contudo gostaria de chamar sua atenção para o pequeno detalhe que lhe passou despercebido, pelo menos em seu texto: Como proteger as Instituições se ora vale publicar mensagens trocadas por autoridades e postas a público por hackers e outros e ora não vale? Conforme as circunstâncias ideológicas e de cunho político, medidas diferentes para o mesmo peso?

    Atenciosamente.

    Descartes


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  5. Caro Descartes: muito agradecido por suas palavras. Considero fundamental a presença da divergência educada, elegante e com colocações sérias, como você fez.
    Creio que esse nosso tema pediria uma conversa mais longa e detalhada, mas assim como você fez, em boa síntese, vou tentar, também, em síntese,propor algo para a sua reflexão.
    Considero que a proteção de nossas Instituições radica, essencial e fundamentalmente, na observância de princípios, pois que por serem princípios a todos nós têm pertinência, de natureza constitucional, eis que a nossa Carta Magna, justo por ser dotada de tal natureza, é o pacto da formação da nossa sociedade, alicerce da diuturna construção democrática, por isso que a ela devemos irrestrita obediência. No artigo produzido, e em arrazoado estritamente jurídico, buscamos demonstrar que que dois princípios básicos, o da imparcialidade - razão de ser da magistratura - e o de fiscal da correta aplicação da lei - razão de ser do ministério público -, Instituição a que devotei minha vida profissional com seriedade, honestidade e espírito público por 35 anos - quedaram completamente distorcidos e inobservados pelas pessoas referidas no artigo. A minha posição está em que: não se pode postergar com princípios em nome de combate à corrupção. Dentro do arcabouço normativo, podemos fazê-lo, e bem, como temos feito, sem nos deixarmos empolgar pelo canto da sereia midiática. Claro que todos nós, temos nossas convicções políticas. Aristóteles bem relevou também essa nossa raiz. Contudo, a motivação que a mim me conduziu ao escrito não é dotada de qualquer viés ideológico, mas ditada por compromisso, repito, radicalmente (= ir às raízes) principiológico.
    Paz e Bem,

    Claudio Fonteles.

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