Clara a redação do artigo 23, inciso I, da Lei nº 7170/83,
que define os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social:
Artigo 23: Incitar
I – à subversão da ordem política ou social.
Qual é o fato que se apresenta diante de todos nós?
O Presidente da
República, com plena ciência de que manifestação de correligionários seus
articulada em redes sociais, objetivando o fechamento do Congresso Nacional; o
fechamento do Supremo Tribunal Federal; e a reedição do Ato Institucional nº
5/1968, que sacramentou a ditadura militar em nosso País, o Presidente da
República, capitão do Exército Jair Messias Bolsonaro, pública e ostensivamente
assume protagonismo na condução dessa manifestação.
Por que assume
protagonismo na condução dessa manifestação de modo ostensivo?
Porque, de plano,
permite que a mesma aconteça no Quartel General do Exército, em Brasília, assim
gravemente comprometendo a missão constitucional do Exército nacional,
instituição fundamental, como o são as demais instituições militares, para a
preservação da Democracia, jamais a sua supressão, porque destinadas “à
garantia dos poderes constitucionais” ( artigo 142, caput, da
Constituição Federal ).
Porque, e em dado que
não se pode obscurecer, ativamente conduz dita manifestação, eis que nela foi o
único a discursar, inclusive enfaticamente, fazendo-o por modo totalmente
favorável aos manifestantes, que o aplaudiam.
Ora, diante desse
quadro, assim cristalinamente posto – e ninguém pode dizer o contrário dada
a sua notoriedade – como não se investigar a conduta do Presidente da
República?
Essa omissão não tem
qualquer respaldo jurídico!
Nem se diga que, no dia
seguinte, o Presidente da República afirmou desejar preservar o Congresso
Nacional e o Supremo Tribunal Federal.
Fê-lo, e mais uma vez
dentro da tática de dizer e desdizer, para aquilatar até onde repercute
o que diz, e fê-lo sem deixar de trair a sua vocação despótica ao dizer: “A
Constituição sou eu”.
Não!
Todos nós nos submetemos
à Constituição e, como ela mesma explicita no seu artigo 102, caput,
“compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição”,
jamais e em tempo algum ao Presidente da República.
Que o Procurador-Geral
da República, enfaticamente testemunhando a missão constitucional, que lhe é
reservada, de agir, sempre, com independência ante os Poderes que constituem o
Estado brasileiro, porque ele não é servidor do Estado, mas da Sociedade
brasileira, não se acanhe e seja fiel ao mandamento constitucional posto
no artigo 127 da Constituição Federal, que expressamente diz ser o Ministério
Público:
“...instituição permanente...incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático...”
No que se está a
refletir, muito conveniente aqui avivarmos as palavras do Papa Francisco, no
discurso feito quando de visita à Organização das Nações Unidas – ONU – em 25
de setembro de 2015:
“Nesse contexto, convém recordar que a limitação do poder
é uma ideia implícita ao conceito de direito. Dar a cada um o que lhe é devido,
segundo a definição clássica da justiça significa que nenhum indivíduo ou
grupo humano se pode considerar onipotente, autorizado a pisar a dignidade e os
direitos dos outros indivíduos ou dos grupos sociais. A efetiva
distribuição do poder (político, econômico, militar, tecnológico, etc.) entre
uma pluralidade de sujeitos e a criação de um sistema jurídico de regulação das
reivindicações e dos interesses realiza a limitação do poder”. ( grifos
nossos ).
Outro fato, hoje
acontecido.
A renúncia do Ministro
da Justiça Sergio Moro.
O Ministro Sergio Moro,
com equilíbrio e firmeza, apresenta eventos gravíssimos porque estampam a
presença de ilícitos criminais imputados ao Presidente da República.
Detenho-me em um deles.
Declara o Ministro que o
ato oficial, assinado e mandado publicar pelo Presidente da República, cujo
conteúdo estampa ter acontecido a exoneração do Diretor-Geral da Polícia
Federal por atender pedido do Delegado Maurício Valeixo, subscrito, tal ato,
também por ele Ministro, tal ato é falso.
Falso porque o
Diretor-Geral Maurício Valeixo não formalizou o pedido de exoneração e porque
ele, Ministro Sergio Moro, não assinou tal ato.
Tem-se, assim, diante,
fato tipificado no Código Penal brasileiro como falsidade ideológica, que se
apresenta quando o agente ativo faz inserir em documento público declaração que
não corresponde à verdade.
Também o controle e
utilização da Polícia Federal para fins políticos, como o Ministro Sergio Moro
imputou, com todas as letras, ao Presidente da República, inclusive declarando
frase utilizada por este, caracteriza o ilícito de prevaricação que acontece
quando o agente público pratica ato contra legem para satisfazer interesse
ou sentimento pessoal.
Mais uma vez, trago à
colação a figura do Procurador-Geral da República porque o único legitimado a
abrir investigação contra o Presidente da República em delitos de natureza
pública.
Ao tempo em que escrevo
este artigo, o mesmo permanece em silêncio.
Ora, e em relação ao
delito de falsidade ideológica, o Procurador-Geral da República, de imediato,
como o fiz algumas vezes quando exerci esse honroso cargo, dada a sua pouca
complexidade, como narrado, de logo poderia convidar o ex- Ministro Sergio Moro
e o ex-Diretor-Geral da Polícia Federal, Maurício Valeixo, para, diante de si,
prestarem esclarecimentos, ouvindo, em seguida, o Presidente da República a que
pudesse formar o seu juízo conclusivo sobre o ajuizamento, ou não, da denúncia
contra o Presidente da República pelo crime de falsidade ideológica ante o
Supremo Tribunal Federal.
Termino com lúcidas
palavras de São João Paulo II, ditas na sua Carta Encíclica “Centesimus
Annus”:
“A este propósito, é necessário notar que, se não existe
nenhuma verdade última que guie e oriente a ação política, então as ideias e
as convicções podem ser facilmente instrumentalizadas para fins de poder. Uma
democracia sem valores converte-se facilmente num totalitarismo aberto, ou
dissimulado, como a história demonstra”. ( Carta Encíclica Centesimus Annus
nº 407 em transcrição presente no Compêndio da Doutrina Social da Igreja –
pg.230).
Paz
e Bem.
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