Correto que o legislador brasileiro
empenhe-se, em linha de coerência, por dedicar ao ser humano, nas diversas
etapas de sua cronologia, que são marcadas por clara necessidade de proteção, estatutos
próprios a cumprir com esse fundamental objetivo: o cuidado e a preservação da
vida.
Digna de elogios, portanto, a
promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso.
A completar esse quadro normativo, a
imperiosa exigência de se ter o Estatuto do Nascituro.
Com efeito, o nascituro não é
“amontoado desconexo de células”.
O avanço da ciência médica, que até
consolida novo ramo da medicina, dedicado exclusivamente à saúde do feto, do
nascituro portanto, que no exato momento da fecundação – a união dos gametas
masculino e feminino – tem definido, para sempre, o seu código genético e, por
si só, inicia, dentro do ventre materno, mas não pelo ventre materno
condicionado, processo de formação autônomo de seus sistemas vitais, o avanço
da ciência médica confere ao nascituro, em eloquente demonstração tecnológica
advinda da ultrassonografia, sua natureza humana.
Repito: o acompanhamento mensal,
feito por qualquer obstetra, no desenvolvimento do nascituro, à luz dos
procedimentos tecnológicos hoje tão em voga, constatando a paulatina formação
de todos os seus sistemas vitais e expressões corpóreas, por óbvio
impossibilita a afirmação, que assim atinge as raias do ridículo, de que se
tem: “amontoado desconexo de células”.
Portanto, em perfeita sintonia
científica, o artigo 3º, do Estatuto do Nascituro, juridicamente bem preceitua
que:
“Art. 3º: O nascituro adquire personalidade jurídica ao
nascer com vida, mas sua natureza humana é reconhecida desde a concepção,
conferindo-lhe proteção jurídica através deste estatuto e da lei civil e
penal.”
Isso estabelecido, sem
sobressaltos ou incoerências, alinha-se perfeitamente o que prescreve o artigo
13 ao texto principiológico, que venho de contemplar no retro transcrito artigo
3º.
Está no artigo 13:
“Art. 13: O nascituro concebido em um ato de violência sexual
não sofrerá qualquer discriminação ou restrição de direitos, assegurando-lhe,
ainda, os seguintes:
I – direito prioritário à assistência pré-natal com
acompanhamento psicológico da gestante;
II – direito à pensão alimentícia equivalente a 1 ( um )
salário mínimo, até que complete dezoito anos;
III – direito prioritário à adoção, caso a mãe não queira
assumir a criança após o nascimento.
Parágrafo único: Se for identificado o genitor, será ele o
responsável pela pensão alimentícia a que se refere o inciso II deste artigo.
Tratar
o artigo 13 como “bolsa estupro” é descarregar, absurdamente, todo o
preconceito contra a mulher violentada e o nascituro em demonstração claríssima
de sociedade machista agressiva, virulenta e desumana, por corifeus,
travestidos ou às claras, desse tipo segregador de sociedade.
O
artigo 13, no mesmo patamar, dedica à gestante e a seu filho total acolhida e
proteção na prioridade conferida à assistência pré-natal e ao acompanhamento
psicológico. Assegura-lhes apoio financeiro. À mulher, deixa-a livre para
exercer, se o desejar, a maternidade, nessa situação, mas preserva a vida do
nascituro, encaminhando-o à adoção.
Por
fim, o estuprador, sem que isso signifique, obviamente, levá-lo ao convívio com
a mulher, que vitimou, e seu filho, e também não lhe conferindo qualquer
direito, a propósito, impõe-se-lhe a obrigação pecuniária, de par com outras,
ainda de natureza civil, e a responsabilização criminal.
É
cabalmente insano falar-se de “bolsa estupro”, como insano é o viés, reitero,
de odioso machismo a inspirar, nesse passo, os detratores do Estatuto do
Nascituro.
Importa
que construamos e estabeleçamos a sociedade humanista.
Importa
que fixemos e vivamos palavras plenas de sabedoria do filósofo humanista
Emmanuel Mounier:
“Pela experiência interior a pessoa
surge-nos como uma presença voltada para o mundo e para as outras pessoas, sem
limites, misturadas com elas numa perspectiva de universalidade. As outras
pessoas não a limitam, fazem-na ser e crescer. Não existe senão para os outros,
não se conhece senão pelos outros, não se encontra senão nos outros. A
experiência primitiva da pessoa é a experiência da segunda pessoa. O “tu” e,
adentro dele, o “nós”, precede o “eu”, ou pelo menos acompanha-o.”
( leia-se: O Personalismo – pg. 45-46
)
E, definitivo, arremata o filósofo:
“Quando a comunicação se enfraquece
ou se corrompe perco-me profundamente eu próprio: todas as loucuras são uma
falha nas relações com os outros – o
alter torna-se alienus, torno-me
também estranho a mim mesmo, alienado. Quase se poderia dizer que só existo na
medida em que existo para os outros, ou numa frase-limite: ser é amar.
(leia-se: O Personalismo: pg. 46).
Sempre Brilhante, espero que nunca permitas que as frustrações sociais e respostas desumanas da sociedade enfraqueçam sua motivação em expressar ideias de tão alto valor moral e humano.
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