O inciso IV, do artigo 5º, da
Constituição Federal é taxativo:
“É inviolável a liberdade de consciência e de culto, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei,
a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
Cristalino está que
razão – consciência – e fé –crença – irmanam-se na integralidade da
pessoa e a expressão de atos e condutas a tanto positivar não admite restrição
de qualquer ordem, justo porque se
constituem, repito, em expressão da
própria pessoa.
Consequência natural é a
presença, ainda no analisado texto constitucional, da garantia às celebrações
do culto em si e nos locais a que se destinam.
Em seção destinada à
cultura, o preceito constitucional assim está posto no artigo 215:
“O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais”.
Nos dois parágrafos, que
se seguem, e no artigo 216, fica nítido que “as manifestações culturais” são definidas como tudo o que se
insere no amplo âmbito “das culturas
populares, indígenas e afro-brasileiras e de outros grupos participantes do
processo civilizatório nacional” (§ 1º - artigo 215), inclusive no que diz
respeito a “datas comemorativas de alta
significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais” (§ 2º - do
artigo 215) porque o patrimônio cultural brasileiro está na “referência à identidade, à ação, à memória
de diferentes grupos formadores da sociedade brasileira” (artigo 216).
Fixadas essas linhas
mestras de abordagem, até porque se definem em sede constitucional, importa,
agora em passo seguinte, que nos detenhamos, topicamente, no caso, posto que há
de se examinar fato a fato dada a
impossibilidade de se assumir postura de generalidade que, sem dúvida,
estamparia viés fundamentalista no que se examina e, então na avaliação de cada
caso, ter-se a justa resposta.
O fato é: homem nu,
segurando a imagem de Nossa Senhora Aparecida, encobrindo sua genitália, põe-se
a ralar a imagem até que ela se desfigure, por completo.
Óbvio está que não existe qualquer manifestação cultural nesse fato.
Bem pelo contrário, há
claro vilipêndio público a objeto de culto religioso, de cunho católico, que se
identifica no “ralar” a imagem até
que desapareça e completa subversão
sobre o significado cultural de Nossa Senhora Aparecida, que radica na defesa e
proteção da escravizada comunidade negra e dos pobres pescadores ribeirinhos,
na época do Brasil-Colônia, subjugados pelos ricos fazendeiros e a Coroa
portuguesa. Detalhe verdadeiramente grotesco: o homem, que segura a imagem,
é negro.
Tem-se diante o
desrespeito eloquente à proteção das manifestações culturais alusivas à cultura
afro-brasileira.
Outro fato de igual
reprovação: material, totalmente reconhecido como hóstias, é identificado com
órgãos excretores e reprodutores da mulher e do homem em exposição pública
patrocinada pelo banco Santander.
Nisso tudo – e sem a
necessidade de comentários outros – o que
não se tem, indubitavelmente, é “manifestação
cultural”.
Tem-se, isso sim, mera
prática apelativa, sensacionalista, típica dos aproveitadores mercantis, de
ocasião.
A cultura é expressão do autêntico.
Cultura, insisto, não se
concilia com manipulações.
Um comentário:
O senhor tem o apoio de todas as famílias brasileiras. Obrigado Dr. Fonteles
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